sábado, 7 de fevereiro de 2009

POR QUÊ? MANTER A GUARDA MUNICIPAL

Autor: Claudio Frederico de Carvalho, Inspetor da Guarda Municipal, Bacharel em
Direito, Pós-Graduado em Direito Público, em Ciência Política e Desenvolvimento
Estratégico e MBA em Gestão Pública.


A Guarda Municipal pode ser mais que apenas uma corporação, pode ser
principalmente solidária, dinâmica e uma grande prestadora de atendimentos de excelência
em várias áreas de atuação para a população, trazendo benefícios com idéias simples e com
um custo quase que inexistente.
Existem vários programas das Guardas Municipais no Brasil que estão apresentando
resultados positivos junto a sua localidade. Em virtude da sua atuação direta com a
comunidade, as Guardas Municipais passam a conhecer as tipicidades dos bairros, a ponto de,
em determinadas regiões, onde a insegurança era premissa máxima, agora o cidadão já pode
dizer: .eu estou me sentindo mais seguro, quando caminho pela minha cidade..
O maior dilema da Guarda Municipal, enquanto prestadora de serviço de Segurança
Pública Municipal, na esfera municipal, não é encontrar resistência frente à legislação vigente,
doutrina ou jurisprudência, mas na intransigência de alguns dirigentes que a vêem como uma
concorrente.
Cabe lembrar que quanto mais precária é a segurança oferecida pelo Poder Estatal,
maior será o número de prestadoras de serviço de segurança particular, muitas na
clandestinidade, onde acabam colocando em risco seus próprios contratantes.
À medida que a criminalidade aumenta no país em proporções assustadoras, surgem
tendências político-partidárias querendo diminuir a competência na área de segurança pública
por parte dos municípios.
Como podemos observar, em um determinado estado brasileiro, através da Diretriz
nº PM3-001/02/01, editada em janeiro de 2001, pelo comando geral, a finalidade era repassar
aos comandos locais o que segue abaixo:
.Padronizar os procedimentos das OPM em relação às guardas municipais
existentes, bem como, aqueles a serem adotados junto ao poder público municipal nos
municípios em que houver pretensão de criação dessas instituições e outras providências a
serem adotadas para desestimular iniciativas nesse sentido.. (grifo nosso).

Percebe-se claramente que a preocupação deste comando não está voltada à área de
Segurança Pública dos municípios em pauta, mas sim, nas lacunas deixadas por esta
instituição, em virtude do seu sistema metódico e de certo modo arcaico, onde torna-se
ineficiente frente às necessidades básicas da comunidade. O medo maior está na concorrência
de um órgão público municipal capaz de diminuir os índices de insegurança local.
Anteriormente, a preocupação estava centrada no estado, em virtude da dicotomia
policial. O governo federal, buscando pôr um fim a esse dilema, iniciou o processo de
integração das instituições policiais. Para alguns comandantes retrógrados manterem-se
ocupados, optaram em começar a se preocupar com a existência e manutenção das Guardas
Municipais, esquecendo da sua principal função que é oferecer Segurança Pública de
qualidade.
Por outro lado, enquanto estes comandantes digladiam-se politicamente, a
criminalidade vem crescendo e se organizando cada vez mais, a ponto de tornar o povo e a
polícia reféns em suas próprias casas e casernas. O crime nas grandes cidades tornou-se
insustentável. O criminoso passou a desafiar as próprias instituições de segurança, que
acabam por ser invadidas ou tornam-se objetos de atentados.
No Estado do Paraná, por sua vez, as organizações policiais têm adotado um
relacionamento mais profissional, onde policiais civis e militares, junto com os guardas
municipais, trabalham lado a lado no combate ao crime, cada um respeitando a sua área de
atuação e, quando necessário, dando apoio à outra instituição.
Servindo como exemplo está a Operação Integrada, onde, juntos, Polícia Militar,
Polícia Civil, Corpo de Bombeiro, Ministério Público e a Guarda Municipal de Curitiba, com
demais órgãos da Prefeitura Municipal de Curitiba, vêm trabalhando semanalmente, há mais
de três anos, nas fiscalizações de estabelecimentos comerciais da grande Curitiba.
Deste modo, não há o que se falar de milícias, mas de Guardas Municipais atuando
em sintonia com os poderes públicos constituídos e sob a exegese da lei, cumprindo com a sua
função constitucional e buscando minimizar os índices de insegurança nesta Capital.
Por sua vez, cabe lembrar que a Guarda Municipal não está exclusivamente voltada
para a segurança pública, conforme os moldes do Regime Militar, mas sim para atuação na
área de defesa social que corresponde a uma parcela significativa da prestação de serviço à
comunidade de maneira extensiva, o qual abrange segurança pública, defesa civil, entre outras
ações do poder público.
Defesa Social é a concepção de justiça criminal como ação social de proteção e
prevenção, caracterizando-se pela aceitação da mutação de acordo com a evolução da
sociedade. O Direito Criminal é, então, parte da polícia social; o crime está na sociedade, o
homem apenas o revela. A eficácia do Direito Penal e da polícia em geral no controle da
criminalidade é apenas de relativa importância. A prevenção prevalece sobre a repressão.
A criminalidade não se resolve no contexto restrito da Segurança Pública, mas em
um programa de ampla defesa social, isto é, numa política social que envolva o punir (quando
útil e justo) e o tratamento ressocializante do criminoso e do foco social de onde emerge.
Desta forma, a Guarda Municipal, sendo a prestadora de serviço que trabalha
diuturnamente representando o Poder Público Municipal, em todos os bairros e periferias,
torna-se uma das poucas instituições do município capaz de dar o pronto-atendimento às
necessidades locais.
Por fim, conforme Theodomiro Dias Neto comenta, .Pesquisas norte-americanas
realizadas durante os anos de 60 e 70 revelaram que embora a cultura e estrutura policial
estivessem inteiramente voltadas à repressão policial, parte significativa dos pedidos de
assistência referia-se a pequenos conflitos. Hoje é fato conhecido que a polícia, mesmo em
contexto de alta criminalidade, chega a consumir 80% de seu tempo com questões como
excesso de ruído, desentendimento entre vizinhos ou casais, distúrbios causados por pessoas
alcoolizadas ou doentes mentais, problemas de trânsito, vandalismo de adolescentes, condutas
ofensivas à moral, uso indevido do espaço público, ou serviços de assistência social, como
partos.. (grifo nosso)
Como vimos na pesquisa, o que nos Estados Unidos era realidade nos anos 60 e 70,
aqui no Brasil continua sendo uma rotina, a qual necessita, com uma certa urgência, ser
revista pelos Poderes Públicos constituídos.
As Guardas Municipais têm contribuído de maneira significativa nestes diversos
tipos de atendimento acima citados, entre outros mais.
***
Guarda Civil, Polícia por Direito?


Sumário
1.1 Guarda Civil, Polícia por Direito?. 3
1.2 Poder de Polícia.. 3
1.3 Da análise Constitucional. 6
1.4 Da interpretação do Código de Processo Penal. 7
1.5 Da Gratificação por Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) 10
1.6 conclusão. 12


1.1 Guarda Civil, Polícia por Direito?

Ainda hoje, é muito comum ouvirmos em discussões pelas ruas ou mesmo em abordagens feitas por guardas civis, o questionamento trivial e corriqueiro de que o Guarda Civil não é policial, e logo, não tem a autoridade de efetuar abordagens, revistas pessoais ou revistas em veículos.

Quem nunca ouviu ou mesmo falou que Guarda Civil não é polícia. É com base nessa indagação que iremos estudar e analisar alguns pontos para tentar sanar essa dúvida e chegar a uma conclusão sobre o tema.

É de estrema importância, ao fazer uma abordagem dessa natureza, primeiramente, definir e conceituar o que é o poder de polícia.

1.2 Poder de Polícia

Este poder vem das antigas Polis gregas, derivados de polis (cidade), que originaram a política e a polícia. Assim sendo, polícia neste caso, significa o bem comum, podendo ser sacrificado o direito individual em prol do direito (bem comum) e da polícia (derivada de civilização/civilidade).

Os Estudiosos do Direito do século XVIII, já conceituavam o poder de polícia, como sendo a “Atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em beneficio da segurança”.

Alguns dos doutrinadores do Direito Administrativo conceituavam de modo geral, que o poder de policia, “É a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em beneficio do interesse publico”.

Quando falamos de polícia, nos referimos a todo o Estado e não apenas à Administração Pública, em um sentido mais lato é a Faculdade que tem o Estado, mediante lei, de restringir a liberdade e direito individual em prol do interesse de uma coletividade.

A Administração impõe restrições (não fazer), limitando as liberdades e usos, com um caráter negativo, por restringir.

Na Lição do saudoso e festejado Mestre Hely Lopes Meirelles, “Poder de Policia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”.

Apesar do poder de polícia, a qual é o foco deste estudo, ser um poder de polícia mais específico, conceituado por Hely Lopes Meirelles de Poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública, não podemos nos esquecer que a espécie faz parte do gênero e não o inverso.

Logo, vemos que a razão de existir do poder de polícia, se baseia na função da supremacia do interesse público sobre o privado, mantendo assim a ordem pública e o bem estar de todos. É claro que alguns estudiosos do direito poderiam indagar sobre a conceituação proposta, e dizer que “o gênero de poder de polícia de repressão contra os atos delituosos não se enquadra no conceito de poder de polícia da administração”, no entanto seria um pouco ingênuo tentar desvincular a espécie do gênero, pois o conceito se baseia nas mesmas condições e por ordenamentos e princípios constitucionais que em seu intento busca as mesmas finalidades de modos diferentes, ou seja, a manutenção da ordem pública, o interesse coletivo e a paz social.



No Código Tributário Brasileiro, encontramos o conceito técnico, ou melhor, dizendo, o conceito legal, de Poder de Polícia:

Art. 78 Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Nessa mesma linha de raciocínio, qual é a finalidade da Polícia Militar, senão tentar garantir a tranqüilidade social, a manutenção da ordem pública? E como a própria Polícia Militar de São Paulo, preceitua como lema: “Nos, Policiais Militares, Estamos Compromissados Com A Defesa Da Vida, Da Integridade Física E Da Dignidade Da Pessoa Humana”. Então fica claro que não podemos deixar de lado a conceituação de poder de polícia em seu gênero para tentar chegar a uma finalidade do que seria o poder de polícia do Estado.

Observando dessa mesma maneira é verificado que a mesma finalidade que busca as diversas espécies de polícias, buscam as Guardas Civis, pois, fica muito evidente, quando da análise do lema da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo, estampado pelas suas bases e preceituando que: “Guarda Civil amiga leal e protetora”.


1.3 Da análise Constitucional
Reza o artigo 144 da Constituição Federal

Art.144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Para alguns autores, o rol estabelecido neste artigo é taxativo e não exemplificativo, entretanto, sem entrar no mérito de ser o rol taxativo ou exemplificativo, as Guardas Civis, estão onde deveriam estar, no capítulo da Constituição que trata da Segurança Pública.

§ 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.




Ora, nesse momento alguns estudiosos do direito, poderiam afirmar, “então a matéria está pacificada pela própria constituição federal, que já definiu a atuação das Guardas Civis”, entretanto, peço venia aos estudiosos que fazem tal interpretação simplesmente gramatical e sistemática, para discordar, pois, o que seria a proteção de seus bens e serviços, senão das pessoas que ali trabalham, dos munícipes que utilizam os serviços das prefeituras? Se pensássemos de forma diferente poderíamos já concluir que os Guardas Civis estão ali apenas olhando para os prédios vazios, árvores e monumentos pelas ruas.

É óbvio que esta não foi à finalidade do legislador quando preceituou a condição para os municípios da criação de Guardas Municipais, pois tratou do assunto em cápitulo que disciplinava a Segurança Pública, ou seja, caso fosse necessário, em alguns municípios seriam criadas as Guardas Municipais, para auxiliar na preservação da ordem pública, junto às policiais militar e civil. Tanto foi esta a intenção do legislador que, é público e notório, que em alguns municípios de Estados brasileiros de menor complexidade, não foram criadas Guardas Municipais, tendo em vista o baixo índice de criminalidade.


1.4 Da interpretação do Código de Processo Penal

O código de Processo Penal é um instrumento que em muito ajuda a sanar a dúvida, que é motivo de muita discussão acadêmica, principalmente no direito castrense. Fazendo então um exercício mental, poderemos chegar a algumas contradições quando se afirma que o Guarda Civil, não é policial.

No artigo 301 do Código de Processo Penal, esta disposto que:

Art.301.
Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.(grifamos)

Nesse sentido, imaginando que A, estava matando B na rua e de outro lado encontrava-se estacionada uma viatura da Guarda Civil, com dois agentes, pergunta-se: seria fato típico do artigo 319 do código penal ou até mesmo a combinação com o artigo 13, parágrafo segundo do mesmo diploma, que os guardas civis, que viram a conduta de A matando B, o deixarem sair sem tomar qualquer atitude ou mesmo prendê-lo?

Para responder essa pergunta, primeiro é necessário saber se o Guarda Civil é agente de polícia ou não, pois se for entendido que não, poderiam os guardas simplesmente olhar a conduta de A matando B, e sair com sua viatura sem nada fazerem, pois, a questão da prisão ficaria a seu livre arbítrio?

Estabelece o artigo 13 parágrafo 2° do Código penal:


Relação de causalidade

Art.13.
O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Relevância da omissão

§ 2º. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

Determina o artigo 319 do Código Penal


Prevaricação

Art.319.
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.


Verificando a situação hipotética e fazendo uma análise dos dispositivos penais, são sujeitos ativos dos tipos penais os guardas que deixaram A sair sem o prendê-lo ou mesmo tentar evitar o homicídio, pois, pensar de forma diversa, seria no mínimo um absurdo, ferindo princípios como da Dignidade da Pessoa Humana, Legalidade e Moralidade dos atos dos agentes públicos e até mesmo falta de zelo com a destinação do dinheiro público, uma vez que é investido milhões de reais, em viaturas, armas, treinamentos e simplesmente ficaria a critério do guarda agir ou não, como que se não tivesse o dever legal de evitar o crime.

1.5 Da Gratificação por Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)

É de conhecimento no meio policial o jargão que “O Policial tem hora para entrar de serviço, só que não tem hora certa pra sair”.

Essa frase feita, mas de grandes conseqüências, mostra um pouco da vida estressante e corrida dos policiais.

É certo que nenhum policial no Brasil, ganha qualquer remuneração a mais por passar da hora de sair de serviço, ou como dizem no direito trabalhista não tem o direito à hora extra, e é exatamente por causa do RETP, que o policial não recebe remuneração por horas extras prestadas em suas atividades, pois por ser uma função que necessita de atenção e dedicação máxima, é pago aos policiais além de seu salário e benefícios, é pago também um adicional extra, chamado de Regime Especial de Trabalho Policial, o que o torna remunerado, mesmo que estando de folga, por seu trabalho policial, seria como um plus, uma vez que o RETP é a metade do salário base do policial que compõe sua remuneração.

Pensado que os Guardas Civis[1] recebem o RETP, não sendo considerados policiais, por alguns estudiosos, não seria o caso então de uma ação por parte do Ministério Público contra a prefeitura que pagasse tal beneficio? Afinal de contas estão gastando dinheiro público indevidamente então não seria cabível a responsabilidade do Ministério Publico que estaria nesse caso sendo omisso com o interesse da população?

Mas felizmente não é assim a questão e por isso não há intervenção do órgão ministerial, pois o pagamento do RETP ao Guarda Civil é pago devidamente, pois ele exerce a função de policial e deve receber por aquilo que trabalha, agora caso o contrário estaria o Guarda Civil sendo lesando por exercer uma atividade de risco e insalubre e não receber por isso, pois é comum, que Guardas Civis se depararem com ocorrências, ficando por horas além de seu turno nas delegacias de polícia acompanhando a lavratura de autos de prisão em flagrante.

Para não restar dúvidas quanto à legalidade do recebimento de RETP pelos guardas civis, peço venia mais uma vez para invocar a lição do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles que ensina que:

“Cargo Público é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições especificas e estipêndio correspondente, para ser previsto e exercido por um titular, na forma estabelecida na lei”.

“Função é a atribuição ou conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional, ou comete individualmente a determinados servidores para a execução dos serviços eventuais”.

Persiste o mestre dizendo que:

“Todo o cargo tem função, mas pode haver função sem cargo”.

É nesse entendimento que firmo a base para preceituar que o Guarda Civil, se não tem o cargo de policial em nomenclatura, o tem em desígnios, pois exerce sem sobra de dúvidas o húmus público da função policial.

1.6 CONCLUSÃO

Após fazermos uma pequena análise e ainda que superficial, do Poder de polícia da Guarda Civil, foi possível constatar que o Direito Administrativo, validado pela Constituição Federal, declina essa autoridade às Guardas Municipais, sem que com isso viole qualquer preceito constitucional, pois, independe do fato de alguns estudiosos afirmarem que o rol do artigo 144 da Constituição Federal é taxativo, ninguém em sã consciência jurídica, poderia negar que não existe direito absoluto, (com exceções da clausulas pétreas), logo não há contradição quando dizemos que o texto constitucional abriu esse leque para as prefeituras contribuírem na manutenção do Estado Democrático de Direito.

A tese publicada na Revista Força Policial n° 45/2005 por um membro da Polícia Militar de São Paulo, afirma que há interferência dos órgãos municipais na atividade de segurança pública, e deixa de lado atividades de cunho social, chegando a afirmar em sua tese que existe gasto desnecessário das prefeituras com os membros das Guardas Civis, sustentando a tese de que a mesma função poderia ser efetivamente efetuada pela Polícia Militar. E mais, afirma em certo momento até mesmo a questão da Lei da Responsabilidade Fiscal, esquecendo-se, entretanto que esta lei, também é valida em nível estadual e federal.

Propõem ainda o policial militar nesse trabalho, a possibilidade de atuação das Guardas Civis, sob supervisionamento da Polícia Militar, o que seria uma verdadeira discrepância jurídica, tendo em vista a interferência de esferas de poder.

Após ler diversos artigos sobre o poder de polícia das Guardas Municipais, elaborado por membros de outras instituições, chego a triste e lamentável conclusão que existem alguns membros de outras classes de polícia, que vêem a Guarda Municipal, não como uma aliada no combate à criminalidade, mas como um concorrente que roubará a vez nos noticiários policiais, deixando de lado a finalidade da existência da força policial, por capricho “de um irmão mais velho enciumado”.

Dizer que as Guardas Municipais, não tem poder de polícia, com todo o respeito a opiniões e teses contrárias, é sem sombra de dúvidas não avistar a imensidão do direito e ficar a estreita de interpretações retóricas e demagogas.



AUTOR: MOISES RESENDE MOREIRA
ADVOGADO OAB/SP 224289
MEmBRO DA Coordenadoria de Cidadania, Ação e Integração SOCIAl da oab/sp.
ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL PELA FMU
ESPECIALISTA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS POLÍCIAS MILITAR/CIVIL/GUARDA CIVIL
docente ensino superior
advogado militante.NA AREA PENAL.





[1] Argumento baseado na Estruturação da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo que recebe o RETP.

domingo, 17 de agosto de 2008

Cordeiro no nome, lobo por necessidade.



É amigos, imagens e frases curtas são fortes e nos levam para vários tipos de interpretação.

Essa interpretação é feita em acordo de como somos por dentro, e é aprimorada cada vez mais durante a vida, sendo ativada inconscientemente de acordo com, "de quem" vem uma mensagem ou "o tipo" de mensagem que é enviada.

Lembro aos senhores, meus amigos que devemos nos conhecer melhor e policiar essa mania de defesa automática, para que em nossa vida, consigamos atingir a plenitude de amizade ou de familiar presente e querido.
Será que numa família de cordeiros, eles se sentiriam confortáveis para se abrirem com um membro da família, que lhes tratassem como se fosse o lobo? Ou então, chegando em casa, seu filho carente de afeto iria preferir o pai "lobo ou cordeiro" para estar com ele?
Da mesma forma é a amizade! Procuramos muitos cordeiros para temos como amigos e os tratamos como lobos e vice e versa, sem nos dar conta disso, acabamos com as chances de se formarem verdadeiras amizades, que são importantíssimas para nossa felicidade.
regra de ajuda:
"Para cordeiros, sejam realmente um cordeiro e para lobos, sejam o melhor dos lobos!"